Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

     Art. 2º  Os cargos referidos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, terão a atual representação mensal acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.

     Art. 3º  O servidor da Administração Federal direta e das autarquias federais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

      Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.

     Art. 4º  Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-familia.

     Art. 5º  O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei.

     Art. 6º  A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.

     Art. 7º  Este Decreto-lei entra em vigor na data e sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1984


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