Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.
Art. 2º O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.
Art. 3º Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.
Art. 4º Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º. Considerar-se-ão
como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os
afastamentos em virtude de:
| d) | licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
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| f) | deslocamento em objeto de serviço;
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| g) | indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
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| h) | requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.
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Art. 5º A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo Único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 6º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.
Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do
artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.
Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto