Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.202, de 27 de Dezembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 2.202, de 27 de Dezembro de 1984

Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

     Art. 2º  O total percebido pelos Fiscais do Trabalho, a título de vencimento, representação mensal, Gratificação de Produtividade, Gratificação de Nível Superior e Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

     Art. 3º  Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

     Art. 4º  Somente se concederá a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

      § 1º.  Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes; e
h) requisição para Órgãos integrantes da Presidência da República.


     Art. 5º  A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

      Parágrafo Único.  O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

     Art. 6º  Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

     Art. 7º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Ministério do Trabalho.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.

Brasília, DF., em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1984, Página 19713 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 2/6/1987, Página 120 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 57 Vol. 7 (Publicação Original)