Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.200, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.200, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.431, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

     Art. 2º  Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

      § 1º.  Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos em virtude de: 

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h) requição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança de Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de Funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-100) ou, ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.


      § 2º.  Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

     Art. 3º  Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, inclusive durante o afastamento para o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110) ou, ainda, de Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 4º  A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

      Parágrafo único.  O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

     Art. 5º  Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

     Art. 6º  A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984, podendo, entretanto, os ocupantes das categorias funcionais mencionadas naquele Decreto-lei, optarem pela percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa.

     Art. 7º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações cantantes dos Orçamentos da União e das autarquias federais.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1984


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