Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo Único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 2º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 3º Fica alterado o Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, na forma do Anexo a este Decreto-Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5º Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1984, Página 19526 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/5/1987, Página 76 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 50 Vol. 7 (Publicação Original)