Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.196, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

      Parágrafo Único.  O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

     Art. 2º  Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

     Art. 3º  Fica alterado o Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, na forma do Anexo a este Decreto-Lei.

     Art. 4º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 5º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1984


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