Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.190, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.190, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1820, de 11 de dezembro de 1980, passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei, calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.
Art. 2º Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.
Art. 3º O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1984, Página 19523 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/8/1986, Página 635 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 41 Vol. 7 (Publicação Original)