Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.190, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.190, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre os novos percentuais da Gratificação de Representação de Atividade Diplomática e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1820, de 11 de dezembro de 1980, passa a corresponder aos percentuais estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei, calculados sobre o vencimento básico do Grupo Diplomacia.

     Art. 2º  Os integrantes de cargos do Grupo Diplomacia passam a fazer jus à percepção da Gratificação de Nível Superior correspondente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos básicos.

     Art. 3º  O disposto neste Decreto-lei vigora a partir da data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1984


Publicação: