Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.183, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Descaracteriza como de interesse da Segurança nacional os municípios que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Deixam de ser declarados de interesse da Segurança Nacional, assim caracterizados pela Lei e Decretos-leis abaixo indicados, os seguintes municípios:

      I - Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968: - CRUZEIRO DO SUL, FEIJÓ, SENA MADUREIRA e XAPURI, no Estado do Acre; - BARCELOS, IPIXUNA, JAPURÁ, SANTA ISABEL DO RIO NEGRO (antigo ILHA GRANDE), SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA (antigo UAUPÉS) e SÃO PAULO DE OLIVENÇA, no Estado do Amazonas; - PAULO AFONSO e SÃO FRANCISCO DO CONDE no Estado da Bahia; - CÁRCERES e VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE (antigo MATO GROSSO), no Estado de Mato Grosso; - AMAMBAI, ANTÔNIO JOÃO, CARACOL e IGUATEMI, no Estado de Mato Grosso do Sul; - ALMEIRIM, ÓBIDOS e ORIXIMINÁ, no Estado do Pará; - CAPANEMA, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MEDIANEIRA, PÉROLA D' OESTE, PLANALTO, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE e SÃO MIGUEL DO IGUACU, no Estado do PARANÁ; - ALECRIM, BAGÉ, CRISSIUMAL, DOM PEDRITO, HERVAL, HORIZONTINA, RIO GRANDE, SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SÃO NICOLAU, TENENTE PORTELA, TRÊS PASSOS, TUCUNDUVA e TUPARENDI, no Estado do Rio Grande do Sul; - DESCANSO, ITAPIRANGA, SÃO JOSÉ DO CEDRO e SÃO MIGUEL DO OESTE, no Estado de Santa Catarina; e - SÃO SEBASTIÃO, no Estado de São Paulo.
      II - Decreto-lei nº 435, de 24 de janeiro de 1969: - TRAMANDAÍ e OSÓRIO, no Estado do Rio Grande do Sul;
      III - Decreto-lei nº 1.105, de 20 de maio de 1970: - TRÊS LAGOAS, no Estado de Mato Grosso do Sul e CASTILHO, no Estado de São Paulo;
      IV - Decreto-lei nº 1.225, de 22 de junho de 1972: - LAURO DE FREITAS e SIMÕES FILHO, no Estado da Bahia;
      V - Decreto-lei nº 1.481, de 09 de setembro de 1976: - MÂNCIO LIMA, MANOEL URBANO e SENADOR GUIOMARD, no Estado do Acre;
      VI - Decreto-lei nº 866, de 12 de setembro de 1969: - SANTARÉM, no Estado do Pará;
      VII - Decreto-lei nº 1.131, de 30 de outubro de 1970: - ALTAMIRA, ITAITUBA e MARABÁ, no Estado do Pará;
      VIII - Decreto-lei nº 1.170, de 02 de junho de 1971: - SANTA HELENA, no Estado do Paraná;
      IX - Decreto-lei nº 1.183, de 22 de julho de 1971: - ROQUE GONZALES, no Estado do Rio Grande do Sul;
      X - Decreto-lei nº 1.229, de 05 de julho de 1972: - GUARACIABA, no Estado de Santa Catarina;
      XI - Decreto-lei nº 1.230, de 05 de julho de 1972: - TARAUACÁ, no Estado do Acre;
      XII - Decreto-lei nº 1.272, de 29 de maio de 1973: - SÃO JOÃO DOS PATOS, no Estado do Maranhão e GUADALUPE, no Estado do Piauí;
      XIII - Decreto-lei nº 1.316, de 12 de março de 1974: - CASA NOVA, PILÃO ARCADO, REMANSO e SENTO SÊ, no Estado da Bahia; e
      XIV - Decreto-lei nº 1.480, de 09 de setembro de 1976, retificado pelo Decreto-lei nº 1.495, de 09 de dezembro de 1976: - MIRASSOL DO OESTE, no Estado de Mato Grosso e ARAL MOREIRA (antigo FRONTEIRA RICA), ELDORADO e MUNDO NOVO, no Estado de Mato Grosso do Sul.

     Art. 2º  O disposto no artigo anterior terá eficácia a partir da posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.

      Parágrafo único.  Até a posse dos eleitos permanecerá o regime de Prefeito nomeado, na forma da legislação que disciplina a matéria.

     Art. 3º  As eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos dos municípios descaracterizados como de interesse da Segurança Nacional por este Decreto-lei obedecerão ao que dispõe a Lei nº 7.136, de 27 de outubro de 1983.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, de de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1984


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