Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.173, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.173, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1984

Altera o Decreto-Lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica alterado o Anexo I do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

     Art. 2º  Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

      Parágrafo único.  Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).


     Art. 3º  A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

      Parágrafo único - o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

     Art. 4º  Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

     Art. 5º  A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

      Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

     Art. 6º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

     Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1984


Publicação: