Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.170, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.170, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984

Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimento de fretes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Aos valores relativos a ressarcimentos de fretes, recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, será aplicada a correção monetária pelo Conselho Nacional do Petróleo.

      Parágrafo único - A correção monetária, referida neste artigo, será calculada multiplicando-se o valor recebido a maior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar a restituição, pelo valor da ORTN no mês em que ocorrer o ressarcimento.

     Art. 2º  O disposto neste Decreto-Lei será aplicado, inclusive, aos valores pendentes de apuração.

     Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÂO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1984


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