Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.170, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.170, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimento de fretes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos valores relativos a ressarcimentos de fretes, recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, será aplicada a correção monetária pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único - A correção monetária, referida neste artigo, será calculada multiplicando-se o valor recebido a maior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar a restituição, pelo valor da ORTN no mês em que ocorrer o ressarcimento.
Art. 2º O disposto neste Decreto-Lei será aplicado, inclusive, aos valores pendentes de apuração.
Art. 3º Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÂO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1984, Página 16235 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/3/1986, Página 125 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)