Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.169, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.169, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984
Altera o Decreto-Lei n° 1.928, de 18 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º e os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.928 de 18 de fevereiro 1982, passam a vigorar com a com a seguinte redação:
Art. 1º O
pagamento, nos respectivos vencimentos, dos débitos decorrentes de compromissos
em moeda estrangeira, que contarem ou não com a
garantia do Tesouro Nacional, por
fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição
financeira oficial, terá prioridade
absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da
administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas
subsidiárias e das demais
entidades sob controle acionário direto ou indireto da União ou de suas
autarquias, bem como das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, que hajam assumido tais compromissos.
Art. 2º O
pagamento, pelo Banco do Brasil S.A., à ordem do Tesouro Nacional, de
compromisso em moeda estrangeira, não saldado pelos
devedores nas datas contratuais
de vencimento, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que
venham a ingressar, nas contas dos
órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições
financeiras, até o quanto baste para compensar o valor equivalente, em
moeda
nacional, a data do efetivo pagamento, do principal, juros e demais despesas financeiras.
§ 1º Ao Ministro da Fazenda caberá expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Caberá ao
Banco do Brasil. S.A., na data em que efetuar o pagamento:
a) | comunicar o fato ao Banco Central do Brasil; |
b) | notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 dias, efetuar o ressarcimento. |
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) | expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; |
b) | promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do Débito. |
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não providencie a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere o item b do § 2º,
será automaticamente debitada multa de 10% sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) | na multa; |
b) | nos juros e despesas financeiras; |
c) | no principal. |
§ 6º
A conversão, em moeda nacional os valores a que se refere este artigo, será
feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data
da
notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da
data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito será corrigido
monetariamente, segundo a variação das
Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, e vencerá juros à taxa de 1% (hum por cento) ao mês.
§ 8º O débito
inscrito como Dívida Ativa da União, na forma deste Decreto-lei, ficará sujeito
ao encargo de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969,
o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, e o artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.645, de 11
de
dezembro de 1978.
§ 9º Os valores
recolhidos após a inscrição dos débitos como Dívida Ativa da União serão
aplicados pela Banco do Brasil S.A. na liquidação
de
eventuais responsabilidades do
Tesouro Nacional junto àquele Banco, desde que resultantes de pagamentos
efetuados no Exterior na forma deste
Decreto-lei.
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias do vencimento do prazo a que se refere o item b do § 2º do artigo anterior, o Banco do Brasil S.A.:
I - enviará à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da
Divida Ativa da União, de acordo com a
legislação
pertinente, demonstrativo do
débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro
Nacional e da taxa de conversão, em
moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas
qualificações dos componentes da diretoria da entidade
devedora,
em exercício na data do
inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;
II - remeterá ao Tribunal
de Contas da União, à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e à
Secretaria-Geral do Controle Interno, da Secretaria
de
Planejamento da Presidência da República, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior".
Art.
2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1984, Página 15850 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/3/1986, Página 101 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)