Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.166, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.166, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984

Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, na Escola Superior de Guerra, a Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, com bases de concessão e valor estabelecidos em Regulamento específicos.

      § 1º A Gratificação será concedida mediante designação individual para a Junta Consultiva e Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

      § 2º A designação referida neste artigo só poderá recair em pessoas que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

     Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão as mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

     Art. 3º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.

     Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1984


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