Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 30 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 30 DE JULHO DE 1984
Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Alcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constante do orçamento da União.
Art. 3º - Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos
efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1984, Página 11077 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/8/1985, Página 1247 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)