Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 30 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 30 DE JULHO DE 1984

Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Alcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

     Art. 2º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constante do orçamento da União.

     Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1984


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