Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.153, DE 24 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.153, DE 24 DE JULHO DE 1984
Introduz parágrafo no artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, e dá outra providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º da
Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 1º do
Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, acrescido dos seguintes
parágrafos:
§ 2º A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."
Art. 2º O disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6 732, de 1979, acrescentado pelo artigo anterior, alcança, também, a contagem de período de exercício pleiteada anteriormente à vigência deste Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1984, Página 10797 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/6/1985, Página 1209 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)