Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.152, DE 18 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.152, DE 18 DE JULHO DE 1984
Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido para 31 de dezembro de 1990 o prazo estabelecido no Art. 1º do Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980.
Art. 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1984, Página 10513 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/6/1985, Página 1183 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 9 Vol. 5 (Publicação Original)