Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.152, DE 18 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.152, DE 18 DE JULHO DE 1984

Estende o prazo limite fixado no Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, que isenta do imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica estendido para 31 de dezembro de 1990 o prazo estabelecido no Art. 1º do Decreto-lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980.

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1984


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