Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.145, DE 28 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.145, DE 28 DE JUNHO DE 1984

Cancela créditos e reabre prazo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Contribuição dos que exercem atividades rurais e à taxas de Serviços Cadastrais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a art. 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º  Nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, ficam cancelados os créditos relativos ao não pagamento:

      I - do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
      II - da contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
      III - da taxa de serviços cadastrais, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
      IV - da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

      § 1º O cancelamento que se refere este artigo abrange exclusivamente o imposto, a taxa e as contribuições correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983.

     Art. 2º O disposto no artigo anterior não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.

     Art. 3º  Ficam reabertos, por 124 (cento e vinte e quatro) dias, a partir da publicação deste Decreto-lei, os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e de Taxas e Contribuições, com ele cobradas em conjunto, relativos ao exercício de 1984.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos imóveis rurais localizados nos municípios do Nordeste reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem.

     Art. 4º  Ato do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários relacionará os municípios alcançados por este Decreto-lei.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 28 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1984


Publicação: