Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que. se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970, pelo efetivo desempenho de atividades odontógicas.
Art. 2º A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100%(cem por certo), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituída pela Lei nº 5.645, de 1970, os percentuais da gratificação continuarão a incidir sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo.
Art. 3º Considerar-se-ão
como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os
afastamentos em virtude de:
| d) | licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
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| f) | deslocamento em objeto de serviço;
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| g) | missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
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| h) | indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
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Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único - O valor a ser incorporado será o correspondente a média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Art. 5º As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.
§ 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º O preenchimento dos cargos ou empregos das classes, especial e intermediárias, da categoria funcional a que se refere este Decreto-lei, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.
Parágrafo único - Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários próprios das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento da União.
Art.
9º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1984; 163º da independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto