Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.134, DE 26 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.134, DE 26 DE JUNHO DE 1984

Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

      I - no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
      II - no artigo 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
      III - nos artigos 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
      IV - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
      V - no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;
      VI - no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
      VII - nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982.

     Art. 2º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

      I - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971;
      II - nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

     Art. 3º Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:

      I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
      II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
      III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
      IV - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
      V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

      § 1º O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

      § 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.

     Art. 4º Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1986 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.

     Art. 5º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1986 a vigência dos adicionais previstos no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com as modificações introduzidas pelos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.885 , de 29 de setembro de 1981, artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 e artigo 15 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

     Art. 6º Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre imposto de renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a indicação de falsa data de retenção do imposto.

     Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de crédito tributário de valor inferior ao custo de administração desse crédito.

     Art. 8º A pessoa física que auferir rendimentos de capital com retenção de imposto de renda, com opção pela tributação exclusiva na fonte, deverá, por ocasião da declaração anual de rendimentos:

      I - incluí-los integralmente no cálculo do imposto progressivo, caso em que o imposto retido, correspondente aos rendimentos tributados, será compensado com o devido na declaração; ou
      II - declara-los, também integralmente, como tributados exclusivamente na fonte, caso em que não haverá compensação do imposto retido.

      Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a inclusão da totalidade de tais rendimentos no cálculo do imposto progressivo.

     Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1984


Publicação: