Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 25 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.131, DE 25 DE JUNHO DE 1984
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.078, de 20 de dezembro de 1983, bem assim os das pensões, serão reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1984, Página 9163 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/11/1984, Página 3160 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 24 Vol. 3 (Publicação Original)