Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.128, DE 20 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.128, DE 20 DE JUNHO DE 1984
Estende a gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estendidas aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, código TAF-605, do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 2º As despesas resultantes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art. 3º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1984, Página 8883 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 9/10/1984, Página 2486 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)