Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.128, DE 20 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.128, DE 20 DE JUNHO DE 1984

Estende a gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam estendidas aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, código TAF-605, do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

     Art. 2º  As despesas resultantes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

     Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1984


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