Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.124, DE 13 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.124, DE 13 DE JUNHO DE 1984
Altera a legislação do imposto de renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No exercício financeiro de 1984, as parcelas de antecipação do imposto de renda de que trata o item I do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983, a serem pagas nos meses de julho a dezembro, serão calculadas, excepcionalmente, tomando-se por base o lucro líquido do segundo semestre de 1983 e do primeiro semestre de 1984.
§ 1º Cada parcela de antecipação corresponderá a um vinte e cinco avos da soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido dos dois semestres, convergida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo valor destas no mês de julho de 1984.
§ 2º O valor total das antecipações de que trata este artigo não excederá o lucro líquido apurado no balanço relativo ao primeiro semestre de 1984.
§ 3º Na hipótese de aplicação do limite previsto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá a um sexto do lucro líquido convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de julho de 1984.
§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo o lucro líquido é o apurado antes da constituição da provisão para o imposto de renda e não computada a contrapartida do ajuste dos investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.
Art.
2º O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a
redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.
Art. 4º O § 7º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 6º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1984, Página 8490 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/10/1984, Página 2468 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 16 Vol. 3 (Publicação Original)