Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.122, DE 4 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.122, DE 4 DE JUNHO DE 1984
Aplica, no que couber, o dispositivo no Decreto-Lei n° 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externos, do Quadro de Pessoal do referido Tribunal de Contas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do referido Tribunal de Contas.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1984, Página 7947 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/10/1984, Página 2467 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)