Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.121, DE 16 DE MAIO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.121, DE 16 DE MAIO DE 1984

Institui a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, que será paga, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, aos servidores técnicos e administrativos integrantes dos quadros e tabelas permanentes das universidades federais autárquicas, dos estabelecimentos federais isolados autárquicos de ensino superior e das autarquias federais de ensino de 1º e 2º Graus.

      § 1º A concessão da gratificação prevista neste artigo exigirá do servidor o compromisso de integral dedicação à respectiva instituição de ensino, deixando de ser paga nos casos de afastamento do serviço, exceto os decorrentes de férias, casamento, luto, licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, à gestante, auxílio-doença e serviços obrigatórios por lei.

      § 2º A Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações e indenizações a que fizer jus o servidor, ou com a retribuição de cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e será incorporada ao vencimento ou salário, exclusivamente para efeito de aposentadoria, na razão de 1/5 (um quinto) do respectivo valor, por ano de percepção.

     Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações destinadas às Autarquias federais de que trata o artigo 1º.

     Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1984


Publicação: