Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.119, DE 14 DE MAIO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.119, DE 14 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais, prevista no item XXIV do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.
§ 1º O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais concedidos ao funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação far-se-á na razão da metade do percentual máximo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1984, Página 6841 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 4/9/1984, Página 1983 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 11 Vol. 3 (Publicação Original)