Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica na Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Médico, código NS-901 ou LT-NS-901, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, pelo efetivo desempenho de atividades médicas.
Art. 2º A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100% (cem por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, os percentuais da gratificação incidirão sobre o vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional de Médico.
Art. 3º A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 4º No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de . médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.
Art. 5º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei,
exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
| d) | licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
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| f) | deslocamento em objeto de serviço;
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| g) | missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
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| h) | indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
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Art. 6º A Gratificação de incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O valor a ser Incorporado serão correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Art. 7º As estruturas das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública (em extinção), Médico do Trabalho e Médico Veterinário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.
§ 1º. As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à referência NS-5.
§ 2º . Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 8º Fica extinto o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais em relação ás categorias funcionais mencionadas no artigo 7º.
Art. 9º O preenchimento dos cargos ou empregos das classes especial e intermediárias, das categorias funcionais a que se refere este Decreto-lei far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de abril de 1984, correrão à conta das dotações próprias do Instituto Nacional de Assistência médica da Previdência Social INAMPS.
Parágrafo único. Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no Orçamento do INAMPS, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 11. Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 23 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto