Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No exercício financeiro de 1984, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983, à conta de recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta:
| a) | do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
|
| b) | da contribuição do Salário-Educação;
|
| c) | dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983;
|
| d) | da contribuição para o Fundo Aeroviário;
|
| e) | da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e
|
| f) | de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
|
II - destinadas ao atendimento de despesas com:
| a) | pessoal e encargos sociais;
|
| b) | amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
|
| c) | atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
|
III - constantes dos subanexos:
| a) | Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;
|
| b) | Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;
|
| c) | Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
|
| d) | Encargos Financeiras da União;
|
| e) | Encargos Previdenciários da União; e
|
| f) | Reserva de Contingência.
|
Art. 2º Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União paca o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.
Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3º As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.
Art. 4º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto