Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.099, de 28 de Dezembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 2.099, de 28 de Dezembro de 1983

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º No exercício financeiro de 1984, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

      Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

      I - à conta:

a)do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b)da contribuição do Salário-Educação;
c)dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983;
d)da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e)da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e
f)de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;

      II - destinadas ao atendimento de despesas com:
a)pessoal e encargos sociais;
b)amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c)atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;

      III - constantes dos subanexos:
a)Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;
b)Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;
c)Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
d)Encargos Financeiras da União;
e)Encargos Previdenciários da União; e
f)Reserva de Contingência.


     Art. 2º Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União paca o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

      Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

     Art. 3º As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1983, Página 21962 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 15/5/1984, Página 957 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)