Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 2º Os benefícios de prestação continuada da previdência social serão reajustados quando for alterado o salário-mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários de contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.
Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1983, Página 21769 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/4/1984, Página 625 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)