Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.062, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.062, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983
Autoriza a dispensa de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, consideradas desnecessárias ao interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos federais, exigidas pela legislação em vigor.
Art.
2º Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1983, Página 17009 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/10/1983, Página 2064 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)