Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.060, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 2.060, DE 12 DE SETEMBRO DE 1983
Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item IV do artigo 3º e o item IV do artigo 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazens de Carga Aérea dos Aeroportos;
incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito.
"Art. 7º......................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - Da Tarifa de Armazenagem:"
a - as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias
especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante
despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b - as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários á segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo
inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º São acrescentados aos artigos 3º e 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 3º.....................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o
transportador no caso de carga aérea em trânsito."
"Art. 7º....................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1º Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional
ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da
Aeronáutica."
§ 2º O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor
da tarifa.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 12 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1983, Página 15849 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/9/1983, Página 1752 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 24 Vol. 5 (Publicação Original)