Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.058, DE 23 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 2.058, DE 23 DE AGOSTO DE 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a rendimentos produzidos por caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Não incidirá imposto de renda em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, ainda quando paga ou creditada em intervalo de tempo inferior a um trimestre.

     Art. 2º. A isenção e a incidência de imposto de renda, na fonte e na declaração de rendimentos, sobre juros obtidos por pessoas físicas nas cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, referidas no Decreto-lei nº 2.021, de 18 de maio de 1983, alterado pelo Decreto-lei nº 2.046, de 20 de julho de 1983, também ocorrerão na hipótese em que os juros sejam creditados no espaço de tempo inferior a um trimestre.

     Art. 3º. Os Ministros da Fazenda e do Interior expedirão os atos necessários a compatibilizar a legislação vigente com o disposto neste Decreto-lei.

     Art. 4º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília em 23 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1983


Publicação: