Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.038, DE 29 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.038, DE 29 DE JUNHO DE 1983

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 1958, de 9 de setembro de 1982, que trata da comprovação da inexistência de débito para com a Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º   O item II e o § 2º do artigo 2º e as letras b e c do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................... 
......................................................................................
II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária.
................................................................................
................................................................................
§ 2º  Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação. ................................................................................"

     "Art. 3º .......................................................................         
     ...................................................................................

     b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;

     c) a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural.
     ................................................................................"  

     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 29 de junho de 1983; 162º da lndependência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1983


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