Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.036, DE 28 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.036, DE 28 DE JUNHO DE 1983

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º   A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como aos do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.

     § 1º  Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:

     a) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial; 
     b) as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.

     § 2º  Nos casos de acumulação admitidos no art. 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

     § 3º  Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora de sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva não excedente de 2 (duas) e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado nos arts. 4º, 5º, parágrafo único e 7º deste Decreto-lei.

     § 4º  Durante o período de 2 (dois) anos contados da vigência deste Decreto-lei, o dirigente, servidor ou empregado que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

     Art. 2º   Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, e excluídas as parcelas referidas no § 3º do art. 1º deste Decreto-lei.

     Parágrafo único.  Não serão consideradas no cálculo da remuneração anual global as contribuições feitas para o FGTS e para o PIS-PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.

     Art. 3º   Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor ou empregado requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da remuneração ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal, Autárquica ou por entidades estatais, durante o período considerado.

     Art. 4º   O servidor ou empregado das entidades referidas na alínea a , do § 1º, do artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para o cargo de direção na própria entidade, poderá opcar por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

     Art. 5º   O servidor ou empregado das entidades de que trata a alínea a , do § 1º, do artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, referida na mesma alínea, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:

     I - à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
     II - à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

     Parágrafo único.  O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

     Art. 6º   Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de direção das empresas referidas na alínea b , do §.1º, do artigo 1º, quando indicado pela União ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no artigo 4º ou 5º, conforme for o caso.

     Art. 7º  O dirigente de entidade estatal, não empregado, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade em que exercer o cargo de direção, acrescidas de 20% (vinte por cento) dos honorários fixados para este cargo.

     Art. 8º  Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto-lei aos servidores ou empregados da Administração Federal Direta e Autárquica, eleitos, nomeados ou designados para cargo de direção de entidade de que trata a alínea a do § 1º, do art. 1º, bem assim aos eleitos, por indicação da União, para cargo de direção de empresa de que trata a alínea b , do § 1º, do mesmo artigo.

     Art. 9º   O período em que o servidor ou empregado exercer cargo de direção será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo ou emprego de que se tenha afastado.

     Art. 10.   Considera-se dirigente, para os efeitos deste Decreto-lei, aquele que for nomeado ou designado pelo Presidente da República, designado por ato específico do Ministro de Estado supervisor da área, eleito pela Assembléia Geral da entidade, ou eleito pelo Conselho de Administração, para o exercício de cargo de direção, à exceção dos integrantes de Conselhos e órgãos análogos.

     Art. 11.   Ocorrendo a cessão de servidor ou empregado, a cessionária reembolsará à cedente o valor da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescido dos respectivos encargos.

     Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo às requisições, salvo quanto às efetuadas pelos órgãos da Presidência da República, pelo Ministro de Estado supervisor da área, para exercício no Ministério, e às autorizadas em lei especial.

     Art. 12.   A maior remuneração e vantagens, para efeito do exercício da faculdade de opção referida nos artigos anteriores, é aquela efetivamente paga a empregado da entidade e constante do Plano de Cargos e Salários, não podendo ser considerada remuneração e vantagens de cargo ou emprego não providos.

     Parágrafo único.  Serão considerados componentes, para fins de fixação de honorários, exclusivamente, as seguintes parcelas da maior remuneração e vantagens: o salário-base do Plano de Cargo e Salários, efetivamente pago; gratificação de função, ou equivalente gratificação de férias, ou equivalente; gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) e o adicional por tempo de serviço.

     Art. 13.   As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962).

     Parágrafo único.  Aos servidores ou empregados admitidos até a data do início da vigência deste Decreto-lei, ficam assegurados, como vantagem pessoal nominalmente identificável, os adicionais e gratificações de natureza estatutária, regulamentar ou regimental, atualmente existentes, bem como os benefícios e vantagens concedidos por lei federal, observadas as demais disposições deste Decreto-lei.

     Art. 14.  vedado às entidades estatais conceder a seus dirigentes, servidores ou empregados os seguintes benefícios ou vantagens, salvo se resultarem de imposição de lei federal:

      I) empréstimo pessoal, financiamento de veículos ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-casamento, cartões de crédito, bem como benefícios e vantagens análogos, ou auxílios de qualquer espécie, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo;
     II) participações nos lucros, ainda que sob a forma de resultado de balanço, de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, bem como a gratificação de assiduidade, e análogas, observado quanto aos servidores ou empregados admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei o disposto no parágrafo único do art. 13.

     § 1º  As entidades estatais poderão realizar operações de financiamentos de veículos, imóveis e bens duráveis desde que essas operações estejam compreendidas no seu objeto social e sejam idênticas às adotadas nas transações com o público em geral.

     § 2º  Em casos excepcionais, ou em zonas carentes, poderá ser autorizada, pelo Ministro de Estado, supervisor da área, a locação de imóvel residencial, ou ser concedido o auxílio-moradia.

     § 3º  Não se compreendem nas disposições do item I deste artigo, os auxílios ou manutenções de serviços de alimentação, transporte e fornecimento de medicamentos, cuja concessão fica, porém, sujeita à sua previsão nos planos a serem submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS.

     Art. 15.  É vedado, ainda, às entidades estatais:

     I) adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte de associação civil de fins recreativos ou sociais;
     II) efetuar doações de qualquer natureza, salvo prévia e expressa autorização do Ministro de Estado, supervisor da área, exceto quanto aos bens considerados inservíveis;
     III) criar benefícios ou vantagens não previstas nos seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do início da vigência deste Decreto-lei, exceto quando resultarem de determinação de lei federal.

     Art. 16.   Em nenhuma hipótese as entidades estatais concederão aos servidores ou empregados admitidos após a data do início da vigência deste Decreto-lei, os adicionais e gratificações de que trata o parágrafo único do art. 13, nem quaisquer benefícios ou vantagens assegurados aos admitidos anteriormente, exceto os que constarem dos novos planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens aprovados pelo Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS.

     Art. 17.   A assistência médico-hospitalar e odontológica, a assistência social e a contribuição para associação de empregados ficam sujeitas à exigência de recursos especificamente destinados e à prévia e expressa aprovação do órgão de administração superior de cada entidade, ouvido previamente o CNPS.

     Art. 18.  Até 31 de dezembro de 1984, ficam suspensos, no âmbito das entidades estatais:

     a) aumentos de vantagens;
     b) promoções, salvo as de caráter automático; e
     c) os acessos, exceto os destinados ao preenchimento de cargos vagos.

     Art. 19.   Após a vigência deste Decreto-lei, os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos com a estrita observância do disposto nos arts. 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Parágrafo único.  Será efetuado contrato de seguro para cobertura dos eventuais riscos, em favor dos servidores ou empregados admitidos após a vigência deste Decreto-lei, que, de forma ocasional, se encontrem em situação de periculosidade.

     Art. 20.   O Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecerá a política de remuneração de pessoal das entidades estatais, submetendo-a à aprovação do Presidente da República, expedindo, após, as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto-lei.

     Art. 21.   No prazo de 60 (sessenta) dias que se seguir ao cumprimento do disposto no artigo anterior, as entidades estatais submeterão à aprovação do CNPS seus novos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, adaptando seus estatutos, regulamentos e regimentos às disposições deste Decreto-lei.

     Art. 22.   Mediante expressa solicitação do Ministro de Estado supervisor da área, o CNPS poderá, no que se refere à política salarial, proporcionar tratamento diferenciado às entidades estatais, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

     I - operem em regime de competição com a iniciativa privada;
     II - tenham apresentado lucro nos 3 (três) últimos exercícios;
     III - apresentem uma adequada relação entre o seu exigível e não exigível; e
     IV - não recebam transferência de recursos à conta do Tesouro Nacional.

     Art. 23.   Ao aprovar a adequação dos Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens às disposições deste Decreto-lei, o CNPS procederá de modo a que o adicional por tempo de serviço não ultrapasse 1% (um por cento) do salário base por ano de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão, respeitadas as situações jurídicas constituídas anteriormente à vigência deste Decreto-lei.

     Parágrafo único.  A partir da publicação deste Decreto-lei, fica vedada a concessão do adicional por tempo de serviço.

     Art. 24.   Aprovados os Planos de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens de cada entidade, somente poderão ser alterados mediante nova proposta ao CNPS e aprovação do Presidente da República.

     Art. 25.  O Ministério do Trabalho adotará, de ofício, as providências previstas no parágrafo único do art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação a acordos ou convenções coletivas que contrariem as disposições deste Decreto-lei.

     Parágrafo único.  A Secretaria de Relações do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, para os efeitos previstos nos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, não registrarão as convenções ou acordos coletivos que contenham disposições contrárias às normas deste Decreto-lei.

     Art. 26.   As entidades estatais deverão realizar uma redução de seus gastos de custeio, excetuados os relacionados com matérias primas e variação de estoques, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos gastos totais, dessa natureza, previstos no orçamento aprovado pela Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, para cada um dos seguintes períodos:

     I - julho a dezembro de 1983;
     II - janeiro a junho de 1984.

     Parágrafo único.  Somente por ato do Presidente da República poderá ser alterado o percentual previsto neste artigo, nos casos em que for impossível à entidade estatal realizar a redução acima estabelecida.

     Art. 27.   Compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exercer a representação da União quando da realização de Assembléias Gerais, e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.

     Parágrafo único.  Nas Assembléias Gerais destinadas à indicação dos nomes dos conselheiros e dirigentes das empresas, a representação da União será exercida pelo Ministro de Estado supervisor da área.

     Art. 28.  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei nºs 1.798, de 24 de julho de 1980, 1.880, de 27 de agosto de 1981, 1.884, de 17 de setembro de 1981, 1.908, de 28 de dezembro de 1981, 1.927, de 17 de fevereiro de 1982 e Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, e demais disposições legais, regulamentares e estatutárias em contrário, especialmente as constantes de leis especiais pertinentes à participação nos lucros.

Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1983


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