Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.035, DE 21 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.035, DE 21 DE JUNHO DE 1983

Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei n.º 1.801, de 18 de agosto de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
 
DECRETA:
 
     Art. 1º  O parágrafo 2º, do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
     "Art. 3º ......................................................................... .........................................
 
     I................................................................................ ...........................................
     II............................................................................... ............................................
 
     § 1º  .............................................................................. .........................................
 
     § 2º  O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1º de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei".
 
     Art. 2º  A alínea c do item I, e alínea a do item II, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
     "Art. 4º........................................................................... ........................................
 
     I................................................................................ ...........................................
 
     a) ............................................................................... ..........................................
 
     b) ............................................................................... ..........................................
 
     c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso;
 
     d) ............................................................................... ..........................................
 
     e) ............................................................................... ..........................................
 
     II............................................................................... ............................................
 
     a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c , deste artigo 4º);
 
     b) ............................................................................... ..........................................
 
     c) ............................................................................... ........................................."
 
     Art. 3º  O Fundo da Marinha Mercante de que trata o Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, na forma que dispuser o Poder Executivo e mantidas a sua natureza, finalidade e condições de aplicação, passa a ser administrado pelo Ministério dos Transportes, tendo como Agente Financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
 
     § 1º  O Poder Executivo, para cumprimento do disposto neste artigo, reestruturará a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, órgão autônomo criado pelo Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941,e com a denominação atual dada pelo Decreto nº 64.125, de 19 de fevereiro de 1969.
 
     § 2º  No exercício financeiro de 1983, as despesas administrativas, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, da SUNAMAM e do Ministério dos Transportes, com a administração do FMM, serão por este custeadas, observadas as prescrições legais incidentes e as disposições que sobre o assunto baixe o Poder Executivo.
 
  Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
 
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1983


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