Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.034, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.034, DE 20 DE JUNHO DE 1983

Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei n.º 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os limites, mínimo e máximo, fixados no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1983, respectivamente, para Cr$ 16.224,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros) e Cr$ 19.536,00 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros).

     Parágrafo único. O valor mínimo do benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ultrapassar, anualmente, o montante das prestações mensais vencíveis no período compreendido entre o mês de julho de cada ano e o mês de junho do ano subseqüente.

     Art. 2º  Fica mantida era 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

     Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1983


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