Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.033, DE 15 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.033, DE 15 DE JUNHO DE 1983

Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º  Ficam dispensados do exame de similaridade previsto no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, já importados para execução de projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

     a) constem os bens de projetos aprovados com fundamento na legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.428, de 02 de dezembro de 1975, ou de projetos entrados na SUDENE ou na SUDAM antes dessa data e posteriormente aprovados com benefício de isenção ou redução de impostos;

     b) tenham sido desembaraçados pelas repartições aduaneiras sob garantia de termo de responsabilidade ou fiança, formalizados antes da vigência deste Decreto-lei.

     § 1º  As unidades da Secretaria da Receita Federal promoverão, a pedido ou de ofício, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, desde que atendidas as condições das alíneas "a" e "b" deste artigo.

     § 2º  O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de importâncias já pagas a título de tributo, penalidade ou acréscimos legais.

     Art. 2º   No caso de bens vinculados a projetos aprovados pela SUDAM, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, autorizada por este Decreto-lei, independerá do ato formal da Comissão de Política Aduaneira a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35 do Decreto nº 67.527, de 11 de novembro de 1970, que regulamentou o Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1983


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