Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.033, DE 15 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.033, DE 15 DE JUNHO DE 1983
Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
dispensados do exame de similaridade previsto no Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, partes,
peças, acessórios, ferramentas e utensílios, já importados para execução de
projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)
ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) constem os bens de projetos aprovados
com fundamento na legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.428, de 02 de dezembro
de 1975, ou de projetos entrados na SUDENE ou na SUDAM antes dessa data e
posteriormente aprovados com benefício de isenção ou redução de impostos;
b)
tenham sido desembaraçados pelas repartições aduaneiras sob garantia de termo de responsabilidade ou fiança, formalizados antes da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal promoverão, a pedido ou de ofício, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, desde que atendidas as condições das alíneas "a" e "b" deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de importâncias já pagas a título de tributo, penalidade ou acréscimos legais.
Art. 2º No caso de bens vinculados a projetos aprovados pela SUDAM, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, autorizada por este Decreto-lei, independerá do ato formal da Comissão de Política Aduaneira a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35 do Decreto nº 67.527, de 11 de novembro de 1970, que regulamentou o Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.
Art. 3º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David Andreazza
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1983, Página 10434 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/6/1983, Página 1211 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)