Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.030, DE 9 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.030, DE 9 DE JUNHO DE 1983

Altera a legislação do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:

     a) rendimentos classificados nas cédulas C e D da declaração anual;
     b) juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação; 
     c) rendimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei; 
     d) rendimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 (art. 3º).

     Art. 2º  Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980.

     § 1º O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1983


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