Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.030, DE 9 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.030, DE 9 DE JUNHO DE 1983
Altera a legislação do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
a) rendimentos classificados nas cédulas C e D da declaração anual;
b) juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação;
c) rendimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei;
d) rendimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 (art. 3º).
Art. 2º Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980.
§ 1º O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1983, Página 9930 Vol. 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/6/1983, Página 1125 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 10 Vol. 3 (Publicação Original)