Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.026, de 1º de Junho de 1983 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 2.026, de 1º de Junho de 1983
Prorroga o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-Lei n. 1.944, de 15 de junho de1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 1983 o prazo previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
Art. 2º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1983, Página 9362 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/6/1983, Página 1067 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 7 Vol. 3 (Publicação Original)