Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.006, DE 6 DE JANEIRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.006, DE 6 DE JANEIRO DE 1983

Revigora, até  31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1983, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 2 de junho de 1978, relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos por empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
João Camilo Penna
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1983


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