Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.996, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.996, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1982
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.907, de 28 de dezembro de 1981, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art.
3º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta de dotações constantes do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1983.
Art.
5º Este
Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1982, Página 24873 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/4/1983, Página 291 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 48 Vol. 7 (Publicação Original)