Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação especial de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a estejam percebendo na data da aposentadoria.
Parágrafo único. Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a gratificação a incorporar-se reduzir-se-á na mesma proporção do vencimento.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei, correrão à conta dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 3º Este
decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as
disposições em contrário
Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Octavio Aguiar de Medeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1982, Página 24655 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/3/1983, Página 276 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 43 Vol. 7 (Publicação Original)