Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

    DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, constantes dos anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, da Lei nº 7.035, de 05 de outubro de 1982, e do Decreto-lei nº 1.969, de 25 de novembro de 1982, bem como os das pensões, serão reajustados em:

     I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
     II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

     Parágrafo único.  O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

     Art. 2º  Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

     Art. 3º  Fica elevado para Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

     Art. 4º Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

     Art. 5º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

     Art. 6º  O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares para a sua execução.

     Art. 7º  A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1982


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