Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.984, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, constantes dos anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, da Lei nº 7.035, de 05 de outubro de 1982, e do Decreto-lei nº 1.969, de 25 de novembro de 1982, bem como os das pensões, serão reajustados em:
I -
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art.
2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.
Art.
3º Fica
elevado para Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.
Art.
5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares para a sua execução.
Art. 7º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 8º Este
Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1982, Página 24554 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/3/1983, Página 171 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 36 Vol. 7 (Publicação Original)