Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.979, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.979, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982

Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.

      § 1º Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

      § 2º O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.

     Art. 2º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, os lucros atribuídos ao sócio oculto de sociedade em conta de participação.

     Art. 3º Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

      § 1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:

      I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

      II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

      III - imune ou isenta do imposto de renda;

      IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

      § 2º O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.

     Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 22 de dezembro de 1982; 181º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1982


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