Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de Dezembro de 1982 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.979, de 22 de Dezembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.
§ 2º O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art.
2º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, os lucros atribuídos ao sócio oculto de sociedade em conta de participação.
Art.
3º Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.
Art. 4º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1982; 181º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1982, Página 24084 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/3/1983, Página 133 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)