Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.978, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.978, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982
Estimula a capitalização de empresas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os itens II e III e o § 3º do artigo 1º bem como o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 30 de junho, 30 de setembro ou 31 de dezembro de 1983, conforme o disposto no § 7º deste artigo;
III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até as mesmas datas indicadas no item anterior;
Art. 4º Observado o disposto no § 6º do artigo 1º, a exclusão de que trata este Decreto-lei aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuadas até 31 de dezembro de 1983."
a) | 100% (cem por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada até 30 de junho de 1983; |
b) | 50% (cinqüenta por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de julho e até 30 de setembro de 1983; |
c) | 25% (vinte e cinco por cento), se a venda do imóvel ou a cessão da participação societária permanente for efetivada a partir de 1º de outubro e até 31 de dezembro de 1983." |
§ 1º O valor da reavaliação incorporado ao capital na forma deste artigo será:
a) | registrado em subconta distinta da que registra o valor original do bem corrigido monetariamente; |
b) | computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto na letra b do § 1º do artigo 35 ou letras a , c e d do parágrafo único do artigo 36 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelos itens VI e VII do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979. |
§ 2º Na companhia aberta, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à observância do disposto no § 1º do artigo 167 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata este artigo aplicam-se as normas do artigo 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 4º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1982, Página 23960 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/3/1983, Página 129 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)