Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982

Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nos Territórios Federais .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:

      I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a)sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b)sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

      II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
      III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1982


Publicação: