Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.975, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nos Territórios Federais .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
| a) | sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); |
| b) | sobre o valor restante: 2% (dois por cento). |
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1982, Página 23867 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 12/3/1983, Página 119 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 26 Vol. 7 (Publicação Original)