Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.972, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.972, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982

Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-lei n. 1966, de 01 de novembro de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam prorrogados para 30 de Dezembro de 1982 e 31 de Janeiro de 1983, respectivamente, os prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do Decreto-lei nº 1.966, de 1º de novembro de 1982.

     Art. 2º  A faculdade estabelecida no art. 4º do Decreto-lei nº 1.966 restringe-se aos recolhimentos que forem efetuados dentro dos prazos estabelecidos nos itens I e II do art. 1º do mesmo Decreto-lei, prorrogados por força do presente ato.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1982


Publicação: