Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.970, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.970, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as fundações por estes mantidas ou instituídas, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1982, Página 22321 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/3/1983, Página 71 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)