Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.970, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.970, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

Elimina as frações de Cruzeiro nas operações de natureza orçamentária, financeira e contábil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, em que figurem órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como as fundações por estes mantidas ou instituídas, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).

     Art. 2º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1982


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