Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.951, DE 14 DE JULHO DE 1982 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.951, DE 14 DE JULHO DE 1982

Altera o Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, modificado pelo Decreto-lei nº 1.931, de 19 de março de 1982, passa a viger com as seguintes alterações: 

     a) Dá-se nova redação ao artigo 1º:

     "Art. 1º. Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributaria, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, com a dispensa das multas, dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

     § 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer origem ou natureza poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com o valor reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) e a dispensa dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 27 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

     § 2º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

     § 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

     § 4º O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

     § 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária."  

    "b) O item II do art. 4º passa a ter a seguinte redação: II concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 18 de novembro de 1980."

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1982


Publicação: