Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.951, DE 14 DE JULHO DE 1982 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.951, DE 14 DE JULHO DE 1982
Altera o Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, modificado pelo Decreto-lei nº 1.931, de 19 de março de 1982, passa a viger com as seguintes alterações:
| a) | Dá-se nova redação ao artigo 1º: |
§ 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer origem ou natureza poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com o valor reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) e a dispensa dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 27 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 2º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, de uma só vez, no prazo previsto no caput deste artigo, com dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 3º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
§ 4º O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto de Renda retido na fonte nos prazos deste artigo implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.
§ 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária."
| b) | O item II do art. 4º passa a ter a seguinte redação: |
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1982, Página 12995 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/11/1982, Página 1959 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)