Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.950, DE 14 DE JULHO DE 1982 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.950, DE 14 DE JULHO DE 1982

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentos do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas na venda de imóveis, desde que:

     I - a venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;
     II - o recebimento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contado da data da celebração do contrato;
     III - o valor da venda seja aplicado pelo vendedor, no prazo máximo de cento e oitenta dias contado do recebimento do preço, ou do recebimento de cada parcela, no caso de venda a prazo, na subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital de pessoas jurídicas com sede no País, controladas por capitais privados;
     IV - a subscrição seja posterior à publicação deste Decreto-lei.

     § 1º Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo vinte por cento do preço deverão ser recebidos pelo vendedor no ato da celebração do contrato; trinta por cento, nos dezoito meses subseqüentes; e os cinqüenta por cento restantes, até o final do terceiro ano subseqüente à data da celebração do contrato.

     § 2º A correção monetária prevista no contrato de venda também será considerada rendimento não tributável, desde que aplicada na subscrição e integralização de ações ou quotas, segundo a forma e prazo indicados no item lll, observadas as demais disposições aplicáveis deste Decreto-lei.

     § 3º O valor relativo a juros, previsto no contrato de venda, será tributado na declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer o seu recebimento.

     § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos auferidos na venda de imóveis adquiridos após a data da publicação deste Decreto-lei.

     Art. 2º A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as vendas realizadas a pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.

     Art. 3º Observado o disposto neste Decreto-lei, a isenção aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuada até 31 de dezembro de 1983.

     Art. 4º O ganho de capital auferido por pessoa física na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa Jurídica, com sede no País e controlada por capitais privados, mediante subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital social, fica isento do imposto de renda, desde que:

     I - a subscrição e integralização sejam posteriores à publicação deste Decreto-lei e anteriores a 31 de dezembro de 1983;

     II - na data da publicação deste Decreto-lei, o imóvel conste de registro público em nome da pessoa física que efetuar a operação.

     Art. 5º O imóvel incorporado nos termos do artigo anterior deverá ser vendido, pela pessoa jurídica a que foi incorporado, mediante instrumento público registrado até 31de dezembro de 1984, no cartório de imóveis competente, observado o disposto no item II e § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.

     Art. 6º O ganho ou a perda de capital, decorrente de venda do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º deste Decreto-lei, não será computado na determinação do lucro real da pessoa Jurídica.

     Art. 7º A correção monetária da parcela do patrimônio líquido, correspondente ao valor do imóvel incorporado nos termos do artigo 4º, somente será admitida, para efeito de determinar o lucro real, a partir da data do balanço do exercício social em que ocorrer o recebimento do preço da venda e na proporção da parcela recebida.

     Parágrafo único. Os ajustes decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real.

     Art. 8º A inobservância, pela pessoa física, do disposto no item III do artigo 1º importará a tributação da parcela do lucro auferido na venda do imóvel, correspondente à proporção existente entre o valor não aplicado e o valor da venda.

     Parágrafo único. O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido, corrigido monetariamente, pela pessoa física.

     Art. 9º A restituição de capital, antes de decorrido o prazo de três anos, ao acionista ou sócio que se houver, beneficiado da isenção prevista nos artigos 1º ou 4º, importará a tributação da parcela do lucro, correspondente à proporção existente entre a restituição de capital e o valor da integralização.

     § 1º O valor da integralização será corrigido monetariamente segundo a variação do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição de capital.

     § 2º O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido corrigido monetariamente, pela pessoa física beneficiaria da restituição.

     Art. 10. A pessoa jurídica a cujo patrimônio tenha sido incorporado imóvel com isenção do imposto de pessoa física, na forma do artigo 4º, ficará responsável pelo recolhimento desse imposto, corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o rendimento tributável (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, artigo 2º, item II), se:

     I - houver inobservância de quaisquer das condições previstas no artigo 5º; ou 

     II - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel aliená-lo:

a) a pessoa, física ou Jurídica, que a controle;
b) a pessoa jurídica por ela controlada;
c) a pessoa jurídica interligada;
d) a pessoa física que tiver feito a subscrição e integralização de capital nos termos do artigo 4º, ou a seu cônjuge ou parente de primeiro grau.


     § 1º As restrições do item II deste artigo se aplicam às vendas realizadas entre pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1985, mantenham qualquer das espécies de vínculo nele previstas.

     § 2º Consideram-se: 

     a) controladora, ou controlada, qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; 

     b) interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

     § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

     § 4º O imposto deve ser pago no prazo fixado pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 11. O caput do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

     "Art. 1º Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis efetuada no ano-base."

     Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo somente entrará em vigor a partir do ano-base de 1983, exercício financeiro de 1984.

     Art. 12. Fica isento do imposto de renda o lucro auferido por pessoa física na venda de imóveis, desde que o alienante, no prazo de um ano contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na compra de imóvel residencial e que, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie.

     § 1º O disposto neste artigo se estende aos casos em que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial para parentes de primeiro grau, desde que o donatário, na data da aquisição, não possua imóvel da mesma espécie.

     § 2º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data da primeira alienação.

     § 3º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do lucro, proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

     § 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará a exigência do imposto calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa.

     Art. 13. O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

     Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1982


Publicação: