Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.946, de 22 de Junho de 1982 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.946, de 22 de Junho de 1982
Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 1869, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás
indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas
à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante
aprovação expressa de seu titular."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires Ernane
Galvêas
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1982, Página 11601 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 17/9/1982, Página 1771 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)