Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.946, de 22 de Junho de 1982 - Publicação Original

Veja também:

Decreto-Lei nº 1.946, de 22 de Junho de 1982

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 1869, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único: 

     "Parágrafo Único.  A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular."

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires Ernane
Galvêas Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1982, Página 11601 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 17/9/1982, Página 1771 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)