Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de Maio de 1982 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de Maio de 1982
Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social ( FINSOCIAL ) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 21 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, na forma
prevista neste Decreto-lei, contribuição social, destinada a custear
investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde,
educação, e amparo ao pequeno agricultor.
§ 1º A contribuição social de que trata
este artigo será de 0,5% (meio por cento), e incidirá sobre a receita bruta das
empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das
instituições financeiras e das sociedades seguradoras.
§ 2º Para as empresas públicas e privadas
que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição será de 5% (cinco
por cento) e incidirá sobre o valor do imposto de renda devido, ou como se
devido fosse.
§ 3º A contribuição não
incidirá sobre a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas
condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.
Art. 2º A arrecadação da contribuição será
feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes,
na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.
Art. 3º É criado o Fundo de Investimento
Social (FINSOCIAL), destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de
caráter assistencial relacionados com alimentação, habitação popular, saúde,
educação e amparo ao pequeno agricultor.
Art. 4º Constituem recursos do FINSOCIAL:
I - o produto da arrecadação da
contribuição instituída pelo artigo 1º deste
Decreto-lei;
II - recursos de dotações
orçamentárias da União;
III - retornos de suas
aplicações;
IV - outros recursos de origem
interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.
Art. 5º O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) passa a denominar-se, Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º Sem prejuízo de sua subordinação
técnica à autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social fica vinculado administrativamente à Secretaria de Planejamento da
Presidência da República (SEPLAN).
§ 2º O
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o
Ministro da Indústria e do Comércio adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Fundo de Investimento Social
(FINSOCIAL) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES), que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos
elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A execução desses
programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1982.
Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência a 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1982, Página 9531 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/8/1982, Página 1600 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 7 Vol. 3 (Publicação Original)