Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.938, de 10 de Maio de 1982 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.938, de 10 de Maio de 1982
Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do imposto de importação as máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes, peças, componentes e acessórios, importados por empresas com projetos industriais ou na área de serviços básicos, adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais, ou entidades governamentais estrangeiras, mediante concorrência internacional em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se as matérias primas, partes, peças e componentes, sem similar nacional, importados por empresa nacional vencedora de concorrência internacional para fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos a serem fornecidos às empresas com projetos industriais ou na área de serviços básicos, desde que satisfeitas as condições previstas neste artigo.
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei, inclusive quanto à conceituação de financiamento a longo prazo, à identificação dos projetos a serem beneficiados na forma do artigo 1º e às normas de comparação de propostas estrangeiras e nacionais, nas concorrências internacionais.
Art. 3º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º,
inciso IV, letra " f ", número 1, do decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de
1979, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1982; 161º da Independencia e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1982, Página 8433 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1982, Página 1551 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 5 Vol. 3 (Publicação Original)