Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.932, DE 30 DE MARÇO DE 1982 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.932, DE 30 DE MARÇO DE 1982

Institui incentivo fiscal a projetos de interesse para o comércio exterior do País, situados em áreas da Amazônia Oriental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada exercício, as aplicações, representadas pela efetiva integralização de ações nominativas subscritas, no corrente ano, até 30 de junho de 1982, em projetos declarados em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e do Interior, como de interesse para o desenvolvimento de áreas da Amazônia Oriental, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

     I - sejam empreendimentos voltados, preponderantemente, para o fortalecimento do balanço de pagamentos do País;
     II - o contribuinte, concomitantemente, faça igual aplicação, com recursos próprios, em montante equivalente, no mínimo, ao valor da parcela a ser deduzida na forma prevista neste artigo.

     Art. 2º A dedução a que se refere o artigo anterior fica limitada, cumulativamente, a:

     I - 10% (dez por cento) do valor do capital social do empreendimento, atualizado monetariamente, com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o mês imediatamente anterior ao da integralização;
     II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto de renda devido.

     Art. 3º O incentivo fiscal previsto neste Decreto-lei poderá ser utilizado juntamente com outros incentivos fiscais dedutíveis do imposto de renda devido, observado, cumulativamente, o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

     Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as deduções relativas à Empresa Brasileira de Aeronáutica-EMBRAER e a Fundação MOBRAL - Movimento Brasileiro de Alfabetização, previstas no Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969, e no Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, e respectivas alterações.

     Art. 4º Não é aplicável ao incentivo fiscal ora instituído o disposto no Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e respectivas alterações.

     Art. 5º As ações subscritas na forma deste Decreto-lei deverão permanecer na propriedade do contribuinte pelo prazo de cinco anos, contados da data da integralização.

     § 1º O Ministro da Fazenda poderá, excepcionalmente, autorizar a liberação antes do prazo prevista neste artigo.

     § 2º A alienação em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o contribuinte ao imediato recolhimento da parcela deduzida do imposto de renda, acrescida de multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor corrigido monetariamente, e dos demais encargos legais.

     Art. 6º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

     Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1982


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